RECISÃO CONTRATURAL SEM MOTIVAÇÃO
Setembro 18, 2008
Bosch terá que indenizar representantes comerciais da marca
A Robert Bosch Ltda vai ter que indenizar as empresas Jupal e AFG Comércio e Representações Ltdas por ter rescindido sem motivação os contratos de representação comercial com as duas firmas. Essa foi a decisão unânime da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, que rejeitou o recurso da Bosch contra as empresas. Além da indenização, a Turma também determinou que a Bosch terá que pagar às representantes as diferenças das comissões já pagas em porcentagem menor que o previsto nos acordos e as comissões ainda não pagas. Somente por uma das intermediações da Jupal, a Bosch deve cerca de 12% da venda de dois mil auto-rádios às Casas Bahia, um de seus principais clientes. Segundo a Jupal, ao contrário do acordo firmado, a Bosch só teria repassado 1% dos valores da venda, sendo que a comissão ajustada seria de 13%. A Jupal, com sede em São Paulo, representava comercialmente a Bosch desde 1970 intermediando a venda de auto-rádios e ferramentas. A AFG, também na capital paulista, intermediava, desde 1985, apenas a venda das ferramentas da marca. Em dezembro de 1992, com o fim da produção de auto-rádios, a Bosch rescindiu o contrato com a Jupal, ficando a empresa apenas com a venda de ferramentas. Em maio de 1993, foi a vez da rescisão com a AFG, que foi feita verbalmente. Alegando que a Bosch lhes deveria cerca de 23.496,42 UFIR – valores de janeiro de 1995 – as empresas entraram na Justiça cobrando uma indenização pelo fato do contrato ter sido rescindido sem motivação; o aviso prévio a que teriam direito e as diferenças das comissões pagas em porcentagem menor que o previsto e as não-pagas. O pedido de indenização foi rejeitado pela primeira instância, entendendo que as empresas não teriam comprovado ser representantes comerciais da Bosch. O Juízo de primeiro grau também concluiu que o rompimento do acordo teria ocorrido por entendimento entre as partes. A Jupal e a AFG apelaram ao Tribunal de Alçada Cível de São Paulo que, ao contrário da sentença, reconheceu a representação comercial. O TAC/SP determinou à Bosch o pagamento das indenizações concluindo que, mesmo tendo sido bilateral, a rescisão do acordo teria sido imotivada. O Tribunal de São Paulo determinou a indenização à Jupal apenas com relação a venda de auto-rádios, pois a empresa continuou representando a Bosch na venda de ferramentas. O TAC/SP também reconheceu a rescisão verbal do contrato da Bosch com a AFG. Inconformada com a decisão de segundo grau, a Bosch recorreu ao STJ, alegando que só suspendeu o acordo com a Jupal porque teria deixado de produzir a mercadoria. Com relação a AFG, a recorrente destacou que nunca teria trabalhado com a empresa e, por isso não lhe deveria nada. A Bosch também contestou a condenação com referência à Jupal afirmando que “deveria ter sido melhor esclarecida”, pois a falha do Tribunal de São Paulo poderia permitir, no futuro, “ampliações sem limites das vendas”, o que aumentaria os valores a serem pagos. Ao analisar o pedido da Bosch, a Ministra Nancy Andrighi negou seguimento ao recurso especial – que não chegou a ter seu mérito julgado – , confirmando a decisão do Tribunal de São Paulo. A empresa recorreu pedindo que o recurso fosse analisado “de modo a não ficar desamparada, no procedimento de liquidação”, mas a ministra manteve seu voto, sendo acompanhada pelos demais membros da Turma. Segundo Nancy Andrighi, a alegação da Bosch de que a decisão do TAC/SP teria deixado de analisar todas as razões apontadas não poderia ser acolhida. “O órgão julgador não se omitiu sobre ponto a respeito do que deveria pronunciar-se”. Para a ministra, a falta de especificação do Tribunal de São Paulo quanto a espécie de venda, seu objeto ou o período de sua realização não irão permitir “ampliações sem limite” das vendas, pois “tais questões ainda serão objeto de apreciação por ocasião da liquidação”.
Processo: REsp. 259141
Fonte: STJ